Adicional Trintenário Feminino para Policiais e Bombeiras Militares: quem pode ter direito aos 10% após 25 anos de serviço?

Adicional trintenário feminino para policiais e bombeiras militares de Minas Gerais

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Policiais militares e bombeiras militares de Minas Gerais que passaram para a reserva após 25 anos de serviço podem ter direito ao adicional trintenário de 10%, mesmo sem completar 30 anos de serviço.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem reconhecendo essa possibilidade em diversas decisões, relacionando-a ao regime jurídico aplicável às militares que tinham direito à transferência voluntária para a reserva com proventos integrais após 25 anos de efetivo serviço.

Por isso, o tema exige atenção porque não se trata de um direito automático para toda policial ou bombeira militar. É necessário verificar a data de ingresso no serviço público, o período em que os 25 anos foram completados, a legislação vigente na época da inatividade e a forma como o benefício foi ou não incluído nos proventos.

O que é o adicional trintenário militar?

O adicional trintenário é uma vantagem correspondente a 10%, prevista no Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.

O artigo 64 da Lei Estadual nº 5.301/1969 estabelece que, ao completar 30 anos de serviço, o militar teria direito ao adicional de 10%.
Entretanto, existe uma regra constitucional de transição que trouxe uma situação diferente.

A Emenda Constitucional Estadual nº 59/2003 incluiu o artigo 122 no ADCT da Constituição Mineira. Esse dispositivo assegurou o adicional de 10% ao militar que ingressou até a publicação da emenda. O direito é garantido aos 30 anos de serviço ou ao completar o tempo para a aposentadoria voluntária integral.

Por que policiais e bombeiras militares de MG podem ter direito aos 10% aos 25 anos?

Durante determinado período, a legislação estadual estabeleceu um tratamento previdenciário diferenciado para as militares do sexo feminino.
O antigo § 13 do artigo 136 da Lei nº 5.301/1969 permitia que a policial militar e a bombeira militar requeressem a transferência para a reserva remunerada aos 25 anos de efetivo serviço, com proventos integrais.

Assim, surgiu uma questão jurídica importante:

Se a legislação permitia que a mulher passasse para a reserva com proventos integrais aos 25 anos, seria necessário permanecer por mais cinco anos apenas para alcançar os 30 anos exigidos pelo texto literal do artigo 64 para receber o adicional?

O entendimento que vem sendo adotado em decisões favoráveis é que não.

A interpretação considera conjuntamente o artigo 64 do Estatuto dos Militares e o artigo 122 do ADCT da Constituição Mineira. Dessa forma, para a militar que estava submetida à antiga regra dos 25 anos, o momento em que ela preenchia os requisitos para a aposentadoria voluntária integral poderia ser utilizado como marco para o recebimento do adicional trintenário.

Em fevereiro de 2026, a 19ª Câmara Cível do TJMG, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.424750-5/001, reconheceu essa possibilidade para uma policial militar que havia se aposentado voluntariamente aos 25 anos de efetivo serviço. O Tribunal entendeu que a concessão do adicional de 10% decorria da interpretação conjunta da legislação e do princípio da isonomia.

O que dizem as decisões recentes do TJMG sobre o adicional trintenário?

O entendimento não surgiu apenas em 2026.

O TJMG já vinha julgando casos relacionados à aplicação do princípio da isonomia às militares que tinham direito à aposentadoria aos 25 anos. Em decisões anteriores, o Tribunal reconheceu, por exemplo, a possibilidade de extensão do abono de permanência às policiais e bombeiras militares que completassem 25 anos de efetivo serviço.

Mais recentemente, decisões de 2026 passaram a reconhecer expressamente o adicional trintenário para policiais militares femininas que se aposentaram aos 25 anos durante a vigência da antiga regra.

Em uma decisão de 2026, o Tribunal reconheceu que a policial militar feminina que se aposentou voluntariamente aos 25 anos, quando ainda estava vigente o § 13 do artigo 136 da Lei nº 5.301/1969, poderia receber o adicional de 10% previsto no artigo 64.

Outra decisão, também de 2026, reconheceu o direito ao adicional de 10% e determinou o pagamento das diferenças desde a data em que a militar implementou o tempo necessário para a aposentadoria voluntária integral, observada a prescrição quinquenal.
Portanto, já existem precedentes recentes e específicos tratando do adicional trintenário feminino.

A regra dos 25 anos para policiais e bombeiras militares ainda está vigente?

Não.
Esse ponto merece atenção.

A Lei Complementar nº 168/2022 revogou o § 13 do artigo 136 da Lei nº 5.301/1969, que previa a transferência para a reserva com proventos integrais aos 25 anos, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Atualmente, a legislação estabelece novos requisitos para a transferência voluntária. Exige-se 35 anos de serviço e, no mínimo, 30 anos em atividade militar.

Por isso, não é correto afirmar que toda policial militar ou bombeira militar que completar 25 anos atualmente terá direito ao adicional trintenário.

A discussão jurídica envolve principalmente as militares que estavam submetidas à legislação anterior e cujo direito à inatividade voluntária aos 25 anos foi adquirido sob aquele regime.

Quem pode ter direito ao adicional trintenário feminino?

  • Cada situação precisa ser analisada individualmente. De forma geral, merece uma análise jurídica mais detalhada a militar que esteja em situação semelhante a esta:

    1. Ingressou no serviço público estadual dentro do período protegido pelo artigo 122 do ADCT da Constituição Mineira;

    2. Estava submetida à antiga regra que permitia a passagem para a reserva remunerada aos 25 anos de efetivo serviço;
    3.completou o período necessário para a aposentadoria voluntária integral;

    4. Passou para a reserva sem a inclusão do adicional trintenário de 10% em seus proventos;

    5. Possui diferenças remuneratórias que ainda não estejam alcançadas pela prescrição.

    A data de ingresso é especialmente importante porque o artigo 122 do ADCT limitou a proteção aos militares que ingressaram no serviço público estadual até a publicação da Emenda Constitucional nº 59/2003 e estavam em atividade naquele momento.

É possível receber valores atrasados do adicional trintenário?

Em determinados casos, sim.

As decisões judiciais que vêm reconhecendo o direito não se limitam necessariamente à implantação do adicional na remuneração. Também podem determinar o pagamento das diferenças correspondentes ao período em que a vantagem deveria ter sido recebida.

Em decisão de 2026, por exemplo, foi reconhecido o direito ao recebimento do adicional desde o momento em que a policial completou 25 anos de serviço, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.

Isso significa que uma militar que tenha passado para a reserva há alguns anos pode ter valores a analisar, mas o período efetivamente recuperável depende da situação concreta e dos efeitos da prescrição.

Por esse motivo, não basta verificar apenas quanto tempo a militar trabalhou.
É necessário reconstruir sua situação funcional e remuneratória.

E se o adicional de 10% não aparece no contracheque da militar?

A ausência do adicional no contracheque não significa, por si só, que o direito exista. Da mesma forma, o simples fato de a militar ter 25 anos de serviço não é suficiente para concluir pela existência do direito.

É necessário verificar, entre outros pontos, a data de ingresso, a data em que foram completados os 25 anos, a legislação vigente naquele momento, a data da transferência para a reserva, o ato de inatividade e a composição dos proventos.

Em algumas situações, a discussão poderá envolver tanto a implantação do adicional quanto a cobrança das diferenças não pagas.

Quais documentos são importantes para analisar o direito?

Em primeiro lugar, para uma análise inicial, são relevantes os documentos que permitem identificar a trajetória funcional da militar e a composição dos seus proventos.

Entre os principais estão o ato de transferência para a reserva, a certidão de tempo de serviço, os contracheques, o histórico funcional e documentos que demonstrem a data de ingresso na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar.

A análise documental é necessária porque pequenas diferenças de datas podem alterar completamente o enquadramento jurídico.

Adicional trintenário feminino: o que a policial ou bombeira militar deve fazer?

Portanto, o primeiro passo é descobrir se o caso está dentro do regime jurídico que vem sendo reconhecido pelas decisões judiciais.

Uma policial militar ou bombeira militar que passou para a reserva aos 25 anos e não recebeu o adicional de 10% pode ter uma situação juridicamente diferente daquela de uma militar que ingressou depois das mudanças legislativas ou que somente completou os requisitos de inatividade após a alteração das regras.

Por isso, antes de ajuizar uma ação, é recomendável conferir o histórico funcional e realizar o cálculo do período que eventualmente poderá ser cobrado.

Adicional trintenário para militares de MG: conclusões e análise do direito

O adicional trintenário feminino é uma questão que ganhou relevância com decisões recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A tese parte da combinação entre o artigo 64 da Lei nº 5.301/1969 e o artigo 122 do ADCT da Constituição Estadual, considerando o regime jurídico que permitia às policiais e bombeiras militares passar para a reserva remunerada com proventos integrais após 25 anos de efetivo serviço.

As decisões mais recentes do TJMG reforçam a possibilidade de reconhecimento do adicional de 10% para militares que se enquadram nesse regime, inclusive com cobrança de diferenças remuneratórias, respeitados os requisitos legais e a prescrição aplicável.

Você é policial militar ou bombeira militar de Minas Gerais e passou para a reserva após 25 anos de serviço sem receber o adicional trintenário?

O escritório Izabela Quintão Advocacia realiza a análise individual da situação funcional e dos documentos da militar para verificar a existência do direito e das eventuais diferenças remuneratórias.

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